ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FOTÓGRAFOS DE RECÉM-NASCIDOS (ABFRN)
CNPJ N.º 17.967.759/0001-40
TÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E FORO, DAS FINALIDADES E DO PATRIMÔNIO
CAPITULO I
Da Natureza
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FOTÓGRAFOS DE RECÉM-NASCIDOS, doravante designada pela sigla “ABFRN”, é uma Associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada, congregadora e representativa dos que exercem e/ou cultivam a arte da fotografia no Brasil, fundada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 21 de Maio de 2012, sendo regida pelo presente Estatuto, seu Regimento Geral e pelos dispositivos da legislação civil que lhe forem aplicáveis.
CAPITULO II
Da Sede e Foro
Art. 2º – A ABFRN tem como sede e foro na Cidade de São Paulo (SP), no qual funciona sua Administração e Secretaria, localizada na Rua Costa Carvalho, 419 – Pinheiros/SP CEP: 05429-130.
Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades sociais, a ABFRN se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembleia Geral.
CAPITULO III
Das Finalidades e do Patrimônio
Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a ABFRN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:
- Apoiar e divulgar o desenvolvimento da arte fotográfica de recém-nascidos, disseminar conhecimentos aos seus associados e à comunidade em geral, através de atividades culturais e educativas tais como cursos, seminários, palestras, exposições, publicações e tarefas afins;
- Participar e dar apoio às associações, entidades, instituições, federações ou confederações de objetivos semelhantes aos seus, a critério da Diretoria;
- Oferecer aos seus associados e à comunidade, no limite de suas possibilidades, recursos para a prática da fotografia de recém-nascidos;
- Agir na defesa dos interesses difusos e coletivos, no fomento da atividade fotográfica de recém-nascidos, visando a segurança e conforto dos bebês, acima de tudo;
- Incentivará projetos que visem utilizar a fotografia de recém-nascidos como instrumento de políticas públicas, através do apoio e/ou parceria com órgãos públicos e organismos de cooperação técnica nacionais e internacionais, instituições filantrópicas e outras associações;
- Participar da elaboração e acompanhamento no trâmite de normas que visem à regulamentação da atividade fotográfica em geral;
VII. Estabelecer convênios ou parcerias com entes públicos e privados;Valorizar a fotografia de recém-nascidos como expressão artística, cultural, e educacional, independente do uso ou finalidade da captação da imagem dos bebês;
- Estabelecer boas práticas para o mercado, visando a segurança e conforto dos recém-nascidos durante as produções fotográficas; e
- Fomentar o uso da Arbitragem entre seus associados e outros profissionais da área fotográfica, inclusive com a possibilidade de instalação de Câmara de Arbitragem própria para essa finalidade.
Art. 4º – O patrimônio da ABFRN poderá compreender bens móveis, como equipamentos e mobiliários, e imóveis, onde funcionará sua sede posteriormente. Os recursos da ABFRN resultarão de:
- Contribuição de seus membros;
- Taxas e emolumentos de admissão de novos membros;
- Taxas e emolumentos de inscrição em concursos, premiações e eventos;
- Doações;
- Investimentos financeiros;
- Bens que venha a adquirir ou de que venha a usufruir;
- Patrocínios oriundos de eventos diversos ligados à fotografia.
TÍTULO II
DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
Das Categorias, da Admissão, da Demissão, da Exclusão
Art. 5º – A ABFRN é constituída de número ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias:
- Associado Fundador;
- Associado Honorário;
- Associado Profissional e
- Associado Parceiro;
Parágrafo 1º – Serão Associados Fundadores os fotógrafos que ajudaram na fundação da ABFRN, relacionados abaixo:
1) Cinara Correard Piccolo (em arte Cinara Piccolo)
2) Mariana Santana Bontempo (em arte Mariana Bontempo)
3) Maria Laura Alzueta (em arte Laura Alzueta)
4) Daniela Margotto Rocha (em arte Daniela Margotto)
5) Juliane Reis de Freitas (em arte Julie Freitas)
6) Carla Margosian Durante (em arte: Carla Durante)
7) Simone Cristina Silvério (em arte Simone Silvério)
8) Jaiel Bispo do Prado Filho
9) Eileen Lyon Warwick Parker (em arte: Eileen Parker)
10) Roberto Bittencourt Marcondes Rocha
Parágrafo 2º – Serão Associados Honorários todas as pessoas físicas que vierem a prestar relevantes serviços à causa da fotografia de recém-nascidos, mesmo que não sejam relacionadas com o ramo de fotografia.
Parágrafo 3º – Serão Associados Profissionais todas as pessoas físicas que se dediquem à produção de fotografia de recém-nascidos, em caráter permanente e profissional, e que cumprirem os requisitos impostos no Regimento Interno da ABFRN.
Parágrafo 4º – Serão Associados Parceiros s todas as pessoas físicas ou jurídicas que terão os mesmos direitos e obrigações que os Associados Profissionais constantes do parágrafo primeiro, incisos 1, 3, 4 e 5 do artigo 9º do Estatuto Social, sendo que as contribuições sociais dos Associados Parceiros serão definidas pela ABFRN.
Art. 6º – A admissão de Associados, pela ABFRN, em qualquer uma das categorias, é decidida pela Diretoria, desde que os requisitos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral sejam atendidos. Caso a Diretoria não receba o pedido de admissão instruído pelos documentos necessários, ou, ainda, se acompanhada de documentação correta, mas que mesmo assim, suscite qualquer dúvida, poderá solicitar parecer prévio do Conselho Deliberativo e Fiscal para a decisão de admissão, ou não, do requerente.
Parágrafo único – O pedido de admissão para qualquer categoria, exceto para Associado Honorário, deve partir do interessado e obedecer às disposições deste Estatuto e do Regimento Geral.
Art. 7º – É assegurado a qualquer associado da ABFRN o direito de se desligar voluntariamente, quando assim julgar necessário, protocolando junto a Secretária seu pedido de desligamento, que deverá obedecer aos procedimentos previstos no Regimento Geral.
Art. 8º – Havendo justa causa, conforme disposições abaixo enumeradas, o Associado poderá ser excluído da ABFRN por decisão da Diretoria, cujo procedimento obedecerá às regras previstas no Regimento Geral. Da decisão de exclusão do quadro de associados da ABFRN caberá recurso à Assembleia Geral:
- Não atendimento ao estabelecido no Estatuto, no Regimento Geral, nas leis em vigor, ou nas deliberações sociais;
- Comprovação de fraude ou má-fé em atos praticados em nome da ABFRN;
- Indevida utilização do patrimônio da ABFRN;
- Indevida utilização do nome, marca ou logomarca da ABFRN, com ou sem finalidade lucrativa, como também praticar atos em nome da ABFRN sem licença prévia dos responsáveis em concedê-la; e
- Deixar de efetuar os pagamentos de suas anuidades, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 9º – São direitos gerais e pertencentes a todos os Associados:
- Participar das atividades associativas da ABFRN, conforme estabelecido no Regimento Geral;
- Solicitar aos órgãos dirigentes da ABFRN providências que julgarem necessárias para o bom andamento da Entidade e do exercício profissional; e
- Usufruir das vantagens e demais facilidades que a ABFRN possa oferecer, dentro de suas finalidades.
Parágrafo 1º – Os Associados Fundador e Profissional possuem os seguintes direitos específicos, além dos gerais, conforme descritos no “caput” deste artigo:
- Votar, e serem votados e nas eleições para os cargos eletivos;
- Organizar e coordenar cursos, estágios e eventos em nome da ABFRN, desde que tenha havido prévia anuência e autorização da Diretoria;
- Propor reformas do Estatuto, do Regimento Geral e demais regulamentos;
- Propor a concessão de título de Associado Honorário;
- Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e a voto, segundo normas constantes no Regimento Geral;
- Concorrer aos prêmios que a ABFRN distribua ou patrocine; e
- Participar de congressos, cursos e reuniões promovidos pela ABFRN, obtendo redução das taxas de inscrição, a critério da Diretoria.
Parágrafo 2º – Os Associados Honorários gozam dos seguintes direitos específicos:
- Organizar e coordenar cursos, estágios e eventos em nome da ABFRN, desde que tenha havido prévia anuência e autorização da Diretoria;
- Propor reformas do Estatuto, do Regimento Geral e demais regulamentos;
- Propor a concessão de título de Associado Honorário;
- Concorrer aos prêmios que a ABFRN distribua ou patrocine; e
- Participar de congressos, cursos e reuniões promovidos pela ABFRN, obtendo redução das taxas de inscrição, a critério da Diretoria.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E COMPLEMENTARES
Art. 10 – São órgãos dirigentes da ABFRN:
- Assembleia Geral (AG);
- Diretoria (Dir);
- Conselho Deliberativo e Fiscal (CDF);
- Conselho Consultivo (CC); e
- Conselho de Ética e Exercício Profissional (CEExP);
Parágrafo único – O Conselho de Ética, apesar de previsto neste Estatuto, somente passará a ter funcionamento efetivo a partir da primeira gestão da ABFRN, quando houver eleição para sua composição, e normatização específica através de Código de Ética a ser criado e aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO I
Da Assembleia Geral
Art. 11 – A Assembleia Geral (doravante denominada AG) é o órgão máximo e soberano da ABFRN, e a ela estão subordinados os demais órgãos dirigentes e os órgãos complementares. Será constituída pelos Associados em pleno gozo de seus direitos. Qualquer Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial, podendo, inclusive, ser realizada virtualmente. As deliberações da Assembleia Geral se darão em consonância com o voto concorde da maioria simples dos membros presentes, em segunda convocação, salvo nos casos especificados no presente Estatuto.
Parágrafo 1º – Compete às Assembleias Gerais (Ordinária e Extraordinária):
- Estabelecer a política geral de atuação da ABFRN;
- Tomar conhecimento dos relatórios dos órgãos dirigentes e dos órgãos complementares, e sobre eles opinar;
- Eleger ou fazer eleger os membros dos órgãos dirigentes e dos órgãos complementares, dando posse aos eleitos; e
- Criar ou extinguir órgãos complementares ou transitórios;
- Estabelecer, referendar e aplicar sanções, inclusive, excluindo membros Associados, após procedimentos adotados no Regimento Geral;
- Cuidar de todo e qualquer assunto de interesse da ABFRN, inclusive reformar o Estatuto;
- Aprovar as contas da Entidade, balanços e relatórios financeiros, anualmente, após parecer exarado do Conselho Deliberativo e Fiscal; e
- Destituir os membros da Diretoria eleita, quando deverá ser especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2º – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) deverá ser realizada anualmente, até o final do segundo trimestre, para tomar conhecimento das ações da Diretoria e, extraordinariamente, quando devidamente convocada para esse fim.
Parágrafo 3º – Compete à Assembleia Geral Extraordinária tratar de assuntos específicos para os quais seja convocada, garantindo-se a 1/5 (um quinto) dos membros Associados, quites com suas obrigações (financeiras e não financeiras), junto à ABFRN, o direito de promovê-la, salvo quando visar reformas estatutárias, para as quais os Associados Iniciantes não possuem poderes para tanto.
Parágrafo 4º – Podem participar das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, apenas aqueles que tenham honrado todos os seus compromissos (financeiros e não financeiros) para com a ABFRN.
Parágrafo 5º – As Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) devem ser convocadas, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes de sua realização, enquanto as Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) devem ser convocadas, pelo menos, 30 (trinta) dias antes de sua realização.
Parágrafo 6º – As convocações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão feitas por meio de edital afixado na sede da ABFRN, por circulares ou outros meios convenientes, inclusive por correspondência eletrônica (e-mail).
Parágrafo 7º – A Diretoria da ABFRN é responsável pela expedição e encaminhamento do edital para convocação das Assembleias Gerais, que deverá ser assinado pela pessoa do seu Secretário, e obedecer às demais disposições contidas no Regimento Geral.
Parágrafo 8° – Quando a Assembleia Geral tratar da destituição dos Membros da Diretoria, ou das alterações do presente Estatuto, deverá:
- Ser especialmente convocada para tais finalidades, obedecendo ao disposto no art. 12 supra, no que se refere à sua instalação;
- Quando tratar da destituição dos Membros da Diretoria, suas deliberações se darão em consonância com o voto concorde da maioria absoluta dos membros presentes (2/3); e
- Quando tratar da alteração do Estatuto, suas deliberações se darão em consonância com o voto concorde da maioria simples dos membros presentes.
Art. 12 – Somente terão direito a votar e serem votados para os cargos eletivos da ABFRN os Associados Fundadores e os Associados Profissionais.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 13 – A Diretoria (Dir) é o órgão administrativo, executivo e representativo da ABFRN, sendo constituída por:
- 01 (um) Presidente;
- 01 (um) Vice-Presidente;
- 01 (um) Secretário;
- 01 (um) Tesoureiro;
Parágrafo 1º – O Presidente e o Vice-Presidente devem, preferencialmente, residir no mesmo Estado. O Secretário e o Tesoureiro devem residir na região Metropolitana de São Paulo – SP, sede administrativa da ABFRN.
Parágrafo 2º – A Diretoria da ABFRN poderá constituir Administrador que seja leigo para assessorar todas as suas atividades de aspecto jurídico, contábil e financeiro.
Parágrafo 3º – Dentre as atribuições da Diretoria, além de todas as demais relacionadas com a administração da ABFRN, encontra-se:
a) A definição dos valores a serem cobrados, a título de anuidade ou outras taxas, dos Associados, e a concessão de redução ou isenção de seu pagamento a qualquer um dos membros da Entidade, pelo prazo que entender cabível e de forma soberana, sem que da decisão de não concessão da isenção caiba recurso a qualquer um dos demais Órgãos dirigentes ou complementares;
b) A alteração do Regimento Geral da ABFRN, de cujo teor deverá ser dado conhecimento ao Conselho Deliberativo e Fiscal; e
c) A criação de Comissões de Estudos sobre temas específicos, em caráter transitório ou definitivo.
Art. 14 – O Presidente é a autoridade representativa máxima da ABFRN, sendo eleito e empossado pela AGO para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito por mais 01 (um) período consecutivo de 04 (quatro) anos, a critério da AGO.
Parágrafo Único – Ao Presidente compete:
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Geral e demais regulamentos;
- Representar a ABFRN em juízo, ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes a outro dirigente da Entidade, por meio de documento hábil e, constituir advogado para promover o exercício dos direitos e deveres da ABFRN;
- Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as sessões do Conselho Deliberativo e Fiscal;
- Receber e deferir pedidos de demissão voluntária de Associados;
- Avaliar e referendar, ou não, as resoluções e recomendações dos órgãos complementares.
- Propor e executar, através dos órgãos complementares, a política de atuação da ABFRN em relação a:
- Crescimento e fortalecimento institucional da ABFRN;
- Estratégias de desenvolvimento da fotografia de recém-nascidos no país;
- Melhoria das condições de exercício profissional do fotógrafo e valorização justa de seu trabalho;
- Melhoria da educação, em fotografia, nos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, e nos programas de educação continuada;
- Relacionamento com os órgãos governamentais; e
- Relacionamento com Associações, Sociedades e congêneres do Brasil e de outros países.
- Outorgar procuração, por tempo determinado e necessário à transição dos mandatos, para que os novos Tesoureiro e Secretário da ABFRN possam representar a Entidade até que estejam efetivamente de posse de seus poderes, decorrentes de seus respectivos cargos, inclusive frente às Instituições Financeiras e Bancárias, que somente ocorrerá após o registro da Ata das eleições realizadas em cartório.
Art. 15 – O Vice-Presidente deve ser Associado Fundador ou Profissional da ABFRN, eleito e empossado pela AGO para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito por mais 01 (um) período consecutivo de 04 (quatro) anos, a critério da própria AGO.
Parágrafo único – Ao Vice-Presidente compete:
- Auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas;
- Representar o Presidente em eventos e reuniões, quando necessário; e
- Substituir o Presidente em sua falta ou impedimento;
- Coordenar os trabalhos realizados pelas Comissões da ABFRN, quando criadas pela Diretoria.
Art. 16 – O Secretário deve ser Associado Fundador ou Profissional, eleito e empossado pela AGO para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito por mais 01 (um) período consecutivo de 04 (quatro) anos, a critério da própria AGO.
Parágrafo único – Ao Secretário compete:
- Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente na execução de suas tarefas;
- Manter atualizado e organizado os arquivos da ABFRN, conservando e zelando por seu patrimônio;
- Adquirir material, designar colaboradores, contratar funcionários e serviços para as tarefas da Secretaria da ABFRN; e
- Representar a entidade em Juízo, ou fora dele, na impossibilidade da representação vir a ser realizada pelo Presidente.
Art. 17 – O Tesoureiro deve ser Associado Fundador ou Profissional da ABFRN, eleito e empossado pela AGO para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito por mais 01 (um) período consecutivo de 04 (quatro) anos, a critério da própria AGO.
Parágrafo único – Ao Tesoureiro compete:
- Auxiliar o Presidente em questões financeiras da ABFRN;
- Manter atualizada a contabilidade da ABFRN, suas obrigações fiscais, tributárias, outras obrigações legais, assim como eventuais outras obrigações que a ABFRN vier a adquirir junto a outras entidades a que estiver afiliada;
- Manter estrita colaboração com os outros membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal, fornecendo-lhes toda documentação necessária;
- Cobrar e arrecadar taxas, anuidades e contribuições feitas a qualquer título ao patrimônio da ABFRN;
- Fornecer à Assembleia Geral relação os membros cujos compromissos para com a ABFRN tiverem sido honrados para que possam participar de suas decisões e eleições; e
- Submeter anualmente ao Conselho Deliberativo e Fiscal e à Assembleia Geral, para que sejam apreciados e votados, relatórios de suas atividades administrativas e financeiras, assim como do estado da ABFRN.
Art. 18 – O Presidente e o Vice-Presidente poderão, em conjunto, nomear membros associados, sem distinção de categorias, para auxiliá-los em suas atividades, todavia sendo responsáveis por elas frente aos demais órgãos dirigentes da ABFRN, à própria entidade e aos demais associados.
Art. 19 – Todos os cheques emitidos poderão ser assinados pelo Tesoureiro, juntamente com qualquer outro membro da Diretoria da ABFRN.
Art. 20 – Os mandatos do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente, de um lado, e dos demais membros da Diretoria, do outro lado, serão intercalares, conforme disposto a seguir: (a) os mandatos do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente serão de 4 (quatro) anos contados a partir do ano de 2016, ou seja, referidos mandatos encerrar-se-ão nos anos de 2020, 2024, 2028 e assim sucessivamente; e (b) os mandatos dos demais membros da diretoria serão de 4 (quatro) anos contados a partir do ano de 2018, ou seja, referidos mandatos encerrar-se-ão nos anos de 2022, 2026, 2030 e assim sucessivamente.
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Art. 21 – O Conselho Deliberativo e Fiscal (CDF) é o órgão responsável pela gestão administrativa, fiscalização e assessoria financeira da ABFRN, encarregado de:
- Verificar a exatidão dos livros de escrituração da ABFRN, opinando, também, sobre a aquisição e alienação de bens;
- Analisar e aprovar ou não os relatórios financeiros da Diretoria, opinando a respeito, sugerindo, se for caso, medidas para melhor organização e aplicação das finanças da ABFRN;
- Fornecer ao Conselho Consultivo, quando solicitado, parecer técnico acerca da utilização do patrimônio da ABFRN, devendo apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- Fazer auditoria in loco;
- Reunir-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, atendendo convocação dos demais poderes sociais da ABFRN;
- Denunciar aos demais poderes eventuais irregularidades verificadas;
- Realizar parecer a respeito da prestação de contas, que será submetida à Assembleia Geral Ordinária na forma deste Estatuto, para aprovação;
- Auxiliar o Presidente, demais membros da Diretoria, no exercício de suas funções, orientando, fiscalizando, e emitindo pareceres, quando requisitados;
- Acompanhar os pedidos de cadastramento dos associados, concessão de títulos de reconhecimento, projetos, estabelecer a política e missão da ABFRN, seguindo as finalidades instituídas neste Estatuto, e demais atividades culturais e educativas; e
- Seguir as regras estabelecidas neste Estatuto e/ou no Regimento Geral.
Art. 22 – O Conselho Deliberativo e Fiscal da ABFRN será constituído por 03 (três) membros, cuja composição se dará mediante a participação, obrigatória, do ex-presidente da última gestão da Entidade e, mais dois membros Associados, sendo um Fundador e outro Profissional.
Parágrafo 1º – Para a primeira gestão da ABFRN, quando ainda não existirem associados, o Conselho Deliberativo e Fiscal será composto pelo próprio Presidente em exercício, pelo Associado Fundador que ocupar o cargo de Diretor Estratégico e por mais um associado, fundador ou não, definido através de nomeação pelos próprios Associados Fundadores.
Parágrafo 2º – Os membros que comporão os cargos eletivos exercerão seus mandatos por 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por mais 01 (um) período consecutivo de 04 (quatro) anos, a critério da AGO.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Consultivo
Art. 23 – O Conselho Consultivo (CC) é o órgão normativo da ABFRN sendo constituído, de forma vitalícia, por todos os Associados Fundadores.
Parágrafo primeiro – Compete ao Conselho Consultivo:
- Analisar e discutir a política e a atuação da ABFRN;
- Propor medidas e sugerir atividades à Presidência da ABFRN;
- Analisar, supervisionar e aprovar o trabalho da Diretoria, anualmente; e
- Recomendar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário.
Parágrafo segundo – Até que o Conselho de Ética seja composto por membros eleitos, caberá ao Conselho Consultivo analisar as questões éticas e determinar medidas a serem aplicadas pela ABFRN, bem como todas as demais incumbências prescritas no art. 31 abaixo.
CAPÍTULO V
Do Conselho de Ética e Exercício Profissional
Art. 24 – O Conselho de Ética e Exercício Profissional será formado por 03 (três) membros associados, cujo mandato será de 04 (quatro) anos, eleitos através de AGO junto com os demais que comporão os órgãos dirigentes da ABFRN, podendo ser reeleitos por mais 01 (um) período consecutivo de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Ética e Exercício profissional, quando necessitarem, poderão se valer de parecer exarado pela assessoria jurídica e contábil da ABFRN para embasar suas decisões.
Art. 25 – Compete ao Conselho de Ética:
- Avaliar e emitir parecer sob todas as questões referentes ao comportamento profissional e associativo dos membros da ABFRN, levadas a seu conhecimento;
- Propor à Diretoria medidas punitivas a qualquer membro da ABFRN, por transgressão à lei, aos bons costumes de convivência social e profissional, ou, ainda, por infração aos dispositivos pertencentes ao Estatuto da ABFRN, os quais venham a constituir justa causa para a sua exclusão do quadro de associados;
- Propor o estudo e a adoção de Código de Ética para a ABFRN.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 26 – A ABFRN não distribui lucros ou dividendos de qualquer espécie ou a qualquer título aos seus membros associados. O mandato dos seus membros, que exercem cargos eletivos, é exercido sempre em caráter gratuito.
Art. 27 – Os membros associados da ABFRN não respondem solidária ou subsidiariamente pelos compromissos financeiros assumidos por seus órgãos dirigentes ou complementares.
Art. 28 – Prêmios criados ou referendados pela ABFRN, e por ela concedidos, são administrados pela própria Entidade, com plena autonomia, e seus regulamentos devem ser propostos pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, ad referendum do Conselho Consultivo.
Art. 29 – Este Estatuto só pode ser reformado em Assembleia Geral, que deverá ser especialmente convocada para este fim, na forma estabelecida neste documento e no Regimento Geral.
Parágrafo único – O Regimento Geral poderá ser alterado pela Diretoria, cujas alterações deverão ser dadas a conhecer ao Conselho Deliberativo e Fiscal, e posteriormente, à Assembleia Geral, apenas para ciência dos associados.
Art. 30 – A ABFRN só pode ser dissolvida, quando se tornar impossível a sua atividade, por decisão tomada por maioria simples dos votos dos presentes em Assembleia Geral, convocada especificamente para tanto, e estando presentes 2/3 (dois terços) dos membros associados com poderes para votar.
Parágrafo único – Em caso de dissolução, o patrimônio da ABFRN será destinado a instituições congêneres e de finalidades semelhantes. Neste caso, será nomeado pela Assembleia Geral gestor para conduzir o processo de dissolução da Associação, e destinação do patrimônio a outras instituições, na forma da lei.
Art. 31 – Todos os membros eleitos para participarem da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal devem, necessariamente, estar, no ato de sua candidatura e eleição, devidamente regulares com o pagamento de suas anuidades, caso contrário, não poderão se candidatar sem que seja regularizada sua situação em até 30 (trinta) dias antes da data inicial de apresentação das chapas.
Art. 32 – Perderá o cargo ocupado, sendo imediatamente assumido por seu predecessor, o membro que encontrar-se inadimplente, para com suas obrigações financeiras, junto à ABFRN, por período de 06 (seis) meses consecutivos, tendo sido obedecidas às regras, para destituição do cargo, especificadas no Regimento Geral. Neste caso, caberá ao Conselho Consultivo nomear membros interinos para ocuparem os cargos em aberto, até que sejam realizadas as próximas eleições.
Art. 33 – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais, para aprovação na AGO.
Art. 34 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral, sendo adotada a competência exclusiva da Comarca de São Paulo, para dirimir qualquer conflito, independente da natureza da lide ou privilégio pessoal de competência.
30 de junho de 2021, São Paulo, SP